Historicamente um tema esquecido nos acalorados debates tributários, atualmente a responsabilidade tributária ganhou destaque nas discussões jurídicas, isso porque, como muitos acabam deixando de lado, ela pode ser pessoal.
Neste sentido, é de extrema importância o presente texto, uma vez que a responsabilização tributária pessoal pode acabar gerando grandes problemas patrimoniais e até criminais, mais precisamente à figura do sócio por detrás da empresa.
Continue a leitura e entenda desde a relação jurídica tributária que envolve de um lado a Fazenda Pública e, de outro, o sujeito passivo que, para o Código Tributário Nacional (CTN), pode ser o contribuinte, até o responsável tributário. Mas antes, quem são os sujeitos de uma relação jurídica tributária?
Sujeitos da Relação Jurídica Tributária
Como em qualquer estudo, precisamos começar do início, estabelecendo as bases de nosso raciocínio. Impossível chegar diretamente ao núcleo do assunto, antes de falarmos sobre os sujeitos da relação tributária.
Quem é o sujeito ativo?
O sujeito ativo é aquele que possui competência para instituir tributos, por meio de lei (princípio da legalidade). Essa competência é conferida pela Constituição Federal aos entes federativos/fiscos/fazendas públicas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Quem é o sujeito passivo?
O sujeito passivo é aquele que pratica o fato gerador, chamado contribuinte ou sujeito passivo direto, ou aquele que é eleito pela lei, chamado responsável ou sujeito passivo indireto.
Agora que já vimos quem são os sujeitos da relação jurídica tributária, como se dá a responsabilidade tributária?
Estudo da Responsabilidade Tributária
Como já bem destacado, a relação jurídica tributária envolve de um lado o Fisco e, de outro, o sujeito passivo que, para o CTN, pode ser o contribuinte ou o responsável tributário.
Contudo, há requisitos para a atribuição dessa responsabilidade:
I – Obrigatoriedade de veiculação em lei:
somente através de lei pode ser criada uma hipótese de responsabilidade, tendo em vista que sua atribuição cria um vínculo obrigacional entre a Fazenda Pública e o responsável;
II – O responsável deve ter vínculo com o fato gerador da obrigação:
deve existir, pelo menos, um nexo mínimo de vinculação entre o fato tributário e o responsável;
III – Necessita estar prevista expressamente:
deve ser clara a previsão, para evitar interpretações diversas e ambiguidades.
Passadas essas considerações iniciais, importantíssimas para situar-nos em nosso texto, passaremos a elencar as espécies de responsabilidade tributária, para ao final nos debruçarmos sobre a responsabilidade pessoal.
Principais espécies de responsabilidade tributária
Como o nosso foco é a responsabilidade tributária pessoal, apenas iremos resumir, de forma breve mas completa, as principais espécies de responsabilidade tributária, quais sejam:
Responsabilidade por Substituição Tributária:
Esta espécie tem como objetivo ajudar o Fisco a fiscalizar e cobrar os tributos, sendo um verdadeiro mecanismo de otimização de arrecadação. Aqui, a obrigação tributária já é criada tendo como sujeito passivo o responsável (substituto tributário).
Na prática, funciona com a lei “elegendo” um responsável que recolherá o tributo devido pelos demais agentes da cadeia econômica de produção ou comercialização.
Responsabilidade por Sucessão:
Na responsabilidade por sucessão, na qual a obrigação tributária já nasce tendo como sujeito passivo o próprio contribuinte, este pratica o fato gerador, porém, a responsabilidade é transferida ao responsável com a ocorrência de situação posterior prevista em lei.
A responsabilidade pode ser por sucessão inter vivos, que ocorre, por exemplo, quando da transmissão de propriedade de um imóvel e com ela a transmissão de eventuais débitos tributários existentes.
A responsabilidade por sucessão também pode ser causa mortis, na qual os débitos existentes do falecido se transmitem para o espólio, no momento da arrecadação dos bens, sendo descontados até os limites da herança.
O artigo 132 do CTN nos dá a transferência por sucessão societária, na qual a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato societário respectivo.
No mesmo sentido, ainda temos a transferência por sucessão comercial na qual a pessoa que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e der continuidade à atividade, ainda que sob outra razão social ou firma individual, responderá pelos tributos até a data do ato.
Agora que já vimos as principais espécies de responsabilidade tributária, entraremos em nosso objeto de estudo. Como ocorre a responsabilidade tributária pessoal?
Responsabilidade Tributária Pessoal do Sócio
Elencada entre os artigos 135 a 137 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pessoal é atribuída ao agente quando a obrigação tributária decorre de infração à lei, ao contrato social ou estatutos, ou quando o agente agir com excesso de poder.
Além disso, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, ou seja, trata-se de uma responsabilização objetiva.
Porém, essa responsabilização não é automática, pois o artigo 137 do CTN nos dá uma importante pista sobre como tratar a responsabilidade pessoal, cristalizada, pelo presente estudo, na responsabilidade pessoal da figura do sócio.
Mencionando que a responsabilidade do agente é pessoal nos casos de infrações conceituadas como crimes ou contravenções, o mesmo diploma legal também positiva a necessidade comprovação de dolo quando as infrações cometidas assim necessitarem, dentre eles a sonegação fiscal.
Nesse mesmo sentido, o STJ já se posicionou, através Súmula 430, na qual versa que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Apenas para ressaltar e corroborando esse entendimento, temos o Acórdão nº 1402-002.783 julgado pela Turma Ordinária da Primeira Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF).
Nesse julgamento, restou entendido que a mera não comprovação do pagamento de despesas refletidas em notas fiscais devidamente apresentadas à Fiscalização não é causa, nos termos do art. 135 do CTN, de imputação de responsabilidade tributária solidária e pessoal dos sócios-administradores.
Além disso, conforme já vimos, não podemos esquecer que um dos requisitos para possibilidade de responsabilidade tributária é a existência de um nexo causal entre o fato tributário e o responsável, ou seja, deve existir um vínculo entre o responsável e o fato gerador da obrigação.
Não podemos esquecer também da hipótese da desconsideração da personalidade jurídica: se os bens da pessoa jurídica não forem suficientes para cobrir os débitos existentes, e tal fato for um impeditivo para a satisfação do crédito, a execução pode passar ao patrimônio pessoal do sócio, de modo que a obrigação seja adimplida.
Então, de forma clara e simples, como podemos ter a responsabilização pessoal do sócio?
A resposta é fácil, temos explicada a possibilidade de responsabilização pessoal de sócios:
- I – O sócio deve concorrer para a ocorrência da infração nos casos de infrações como sonegação fiscal;
- II – Deve existir vínculo entre o responsável (sócio) e o fato gerador da obrigação;
- III – Nos casos em que o patrimônio da pessoa jurídica for insuficiente para a satisfação do débito, podendo o patrimônio pessoal do sócio ser atingido para cobrir o que for devido.
Quais as consequências de ser responsabilizado pessoalmente pelo fisco?
Essa é a pergunta que vocês podem estar se fazendo no presente momento. De forma breve, se você deu causa ou concorreu para a infração e existe vínculo entre você e o fato gerador da obrigação, temos aqui os requisitos para a responsabilização pessoal.
Primeiramente, devemos mencionar que nos casos de responsabilização pessoal, a situação já estará sob um alto nível de investigação, seja por parte das autoridades fiscais ou até mesmo criminais.
Se a empresa na qual você seja sócio estiver no polo passivo de eventual execução fiscal, não sendo os bens suficientes para cobrir o pagamento dos débitos, pode ocorrer o chamado efeito processual da desconsideração da pessoa jurídica, voltando-se a execução, portanto, aos bens pessoais do responsável, sócio por trás da empresa, que serão utilizados para satisfazer a obrigação.
Ter o patrimônio dilapidado por conta de uma execução fiscal não é legal, certo? Porém, imagine nos casos em que houve comprovada fraude ou infração, como sonegação fiscal? Nesses casos, além de constrições patrimoniais, o responsável tributário pode ser responsabilizado criminalmente, o que irá gerar consequências muito mais duras, como até a privação da liberdade.
Como posso evitar ser pessoalmente responsabilizado?
Primeiramente, é mencionar que em qualquer hipótese, um bom planejamento tributário aliada a uma gestão tributária profissional mostra-se essencial para a saúde da empresa e sua reputação perante o mercado, afastando de si qualquer dúvida ou pensamento acerca da diligência de suas condutas.
Aliado a isso, não atrase o pagamento de impostos, pois esse simples fato evita qualquer abertura de processos de cobranças, execuções fiscais ou investigações.
Porém, caso você esteja se perguntando se há alguma possibilidade de afastar a responsabilização pessoal, saiba que o próprio CTN, em seu artigo 138, apresenta uma saída.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Porém, destacamos que o instituto da denúncia espontânea, não se aplica quando a denúncia é apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ou seja, o responsável deve resolver a situação o quanto antes.
Como não deixar a situação se agravar?
Você chegou até aqui e tem medo de ser responsabilizado pessoalmente? Não se desespere! Busque as saídas apresentadas e contrate um serviço de profissionais altamente especializados em regularização tributária, como é o caso da Lafs Contabilidade. A seguir, algumas dicas importantes:
Realize um planejamento tributário:
O Brasil é um dos países com a maior carga tributária do mundo possui complexas regras de arrecadação, o que consequentemente torna a realização de um planejamento tributário, ação de extrema importância, principalmente para as empresas. Mas o que é planejamento tributário?
Planejamento tributário nada mais é do que uma forma lícita, permitida em lei, de se analisar as regras de tributação enquadráveis ao seu negócio ou a sua atividade e se escolher a mais adequada, com o fim de diminuir a incidência de carga tributária, a partir da escolha de um dos regimes de tributação, como o Simples Nacional o Lucro Presumido e o Lucro Real.
É a partir do planejamento tributário que as empresas se organizam a curto, médio e longo prazo, controlando gastos e prospectando resultados, graças a uma completa análise preventiva de fatos geradores, obrigações tributárias principais e acessórias, que impactaram seu modus operandi, passando por todos os níveis, estratégico, tático e operacional.
Gerencie os riscos empresariais:
As maiores falhas de gestão estão atreladas a falta de conhecimento técnico e prático do negócio e da própria legislação e planejamento estratégico. Mecanismos de controle e processos bem definidos dentro da organização são fundamentais para dirimir riscos empresariais, seja frente aos concorrentes ou até mesmo junto ao fisco.
Se você quiser saber mais sobre responsabilidade tributária pessoal, entre em contato conosco e fale com um dos nossos especialistas!