O Governo Federal através da Lei Complementar 155/2016 realizou diversas alterações no Simples Nacional 2018, as principais mudanças dizem respeito ao aumento do limite de faturamento para participar do regime simplificado que passou de 3,6 milhões para 4,8 milhões, e a integral reformulação dos anexos de atividades que geram aumento ou diminuição do valor a pagar dos tributos.
Assim, nesse início de ano será determinante que você faça um planejamento tributário eficaz, pois a depender da atividade da sua empresa o simples nacional poderá não ser o regime tributário mais vantajoso para sua empresa em 2018.
Porém, para definir a melhor forma de tributação, aconselhamos a contratação de uma assessoria contábil especializada na legislação tributária brasileira e em todos os tipos de regime tributário, para que você ao final tome a melhor decisão para o seu negócio, reduzindo a carga tributária e aumentando os resultados financeiros da sua empresa.
Abaixo as principais mudanças, você vai adorar!
O Limite anual de Faturamento do Simples Nacional aumentou
Uma das alterações mais esperadas e significativas diz respeito ao aumento do limite de faturamento anual de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, porém, a mudança não é tão simples quanto parece, pois para fins de cálculo do ISS e do ICMS o limite permanecerá em 3,6 milhões, e caso extrapole o valor, o cálculo do tributo municipal e estadual se dará conforme a legislação aplicável a estes dois impostos.
Para empresas que tenham a receita bruta de 3,6 milhões não haverá mudanças, já para as empresas que faturarem entre 3,6 milhões e 4,8 milhões, terá os tributos federais calculados pelo Simples e parte do ISS e ICMS calculados de acordo com a legislação municipal/estadual.
Este é um desejo bastante antigo das empresas de pequeno porte que faturam próximo ao limite de exclusão do Simples que era de R 3.600.000,00 ao ano. Com a majoração para R$ 4.800.000,00 ao ano muitos negócios poderão se manter no regime simplificado e programar uma eventual migração para outro regime de tributação.
Por isso, antes de iniciar suas atividades calculando os impostos optante pelo simples nacional, faça simulações (link) e evite surpresas desagradáveis.
Como ficou o calculo do imposto com a alteração dos Anexos?
A LC 155/2016 além de alterar todos os anexos do Simples Nacional, alterou também a forma de cálculo do tributo. Em 2017 eram 6 (seis) anexos e cada anexo com 20 faixas de faturamento com sua alíquota correspondente. Destaca-se que apenas o anexo V possui uma disposição um pouco diferente.
Para realizar o cálculo era bem simples, bastaria checar o faturamento acumulado nos últimos 12 meses, localizar a faixa de tributação e encontrar a alíquota incidente.
De posse da alíquota bastaria multiplicá-la esta pelo faturamento do mês para encontrar o valor do DAS.
A partir de 2018 serão apenas 5 anexos com 6 faixas de faturamento, tendo sido incluída uma nova informação em cada anexo referente à Parcela a Deduzir.
Portanto, o cálculo possuirá outras variáveis, e na maior parte dos casos a alíquota constante do Anexo não representará a alíquota efetivamente suportada pelo contribuinte o que demandará um maior cuidado na verificação da carga tributária incidente sobre a operação.
O cálculo passará a ser da seguinte maneira: localiza-se a faixa de faturamento no anexo correspondente, neste momento serão verificadas a alíquota e a parcela a deduzir, informações que serão utilizadas no cálculo, conforme fórmula abaixo:
- Receita Bruta dos últimos 12 meses = RBT12
- Alíquota = Aliq
- Parcela a deduzir = PD
- Fórmula: (RBT12 x Aliq) – PD / RBT12 = Alíquota efetiva.
O resultado apresentado será a alíquota efetiva, que multiplicada pelo faturamento do mês gerará o valor do DAS.
Como já mencionado, esta fórmula será suficiente para o cálculo dos tributos para empresas com receita bruta até R$ 3,6 milhões, para as empresas com faturamento superior o ICMS e/ou ISS deverão ser calculados na forma da legislação aplicável.
Como definir o anexo do Simples para Prestadores de Serviços?
Uma novidade está na forma de escolha do Anexo no caso de determinados prestadores de serviços.
Ao passo que a regra vigente até 31/12/2017 tinha como condição absoluta a atividade exercida para a eleição do anexo aplicável, a partir de 01/01/2018, a determinação em alguns casos dependerá do percentual de mão de obra aplicada na empresa.
A regra em questão prestigia as empresas que mais empregam, possibilitando que a tributação seja realizada pelo anexo com menores alíquotas nos casos em que o denominado fator “r” for igual ou superior à 28%, e para obter seu valor basta dividir a massa salarial pelo faturamento, ambos calculados com base nos últimos 12 meses.
Folha de Pagamentos 12 meses = FP12
Fator “r” = FP12 / RBT12
A legislação elenca as atividades sujeitas ao fator “r”, quais sejam, fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
Como funcionam as Regras de Transição no Simples Nacional?
Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
a) A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites;
b) No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
a) A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
b) Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Limite proporcional para empresas em início de atividade
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
Sendo essas as principais considerações sobre o cálculo do Simples a partir de 2018, você já percebeu que deverá agir com prevenção realizando um planejamento tributário para entender se o simples será mesmo o melhor regime tributário, e para isso, não deixe de contar com o apoio de um profissional, pois sua decisão tende a ser bem mais assertiva dessa forma.
Se você gostou desse conteúdo, não deixe de ler o nosso Guia completo sobre o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, que será um complemento importante para entender ainda mais sobre a área tributária.