Toda empresa administrada em sociedade precisa saber como lidar com a responsabilidade tributária. Trata-se de um conjunto de obrigações contraídas junto ao fisco, em função da condição de gestor/sócio de uma empresa.
Ou seja, a partir do momento em que você coloca seu nome à frente de uma pessoa jurídica, passa a usufruir dos direitos inerentes à posição ocupada. Em contrapartida, deverá arcar com os deveres previstos legalmente.
O tema é regido pelo CTN, o Código Tributário Nacional, na forma da Lei nº 5.172/66, que trata justamente da Responsabilidade Tributária, em seus artigos 121 a 138.
O assunto é muito sério, portanto, se você está à frente de um negócio, independente do tipo societário, avance na leitura para saber ainda mais. Temos informações que são do seu interesse!
As limitações da responsabilidade tributária
A doutrina jurídica define — em um extenso glossário — os tipos de responsabilidade tributária que cabem aos sócios de uma empresa gerida em sociedade limitada.
Os atos praticados pelas pessoas jurídicas se dão através dos seus representantes (administradores, diretores, gerentes e sócios), gerando dúvidas sobre quem seria responsável por eventual punição pelo cometimento de ilícitos tributários.
Seria a PJ integralmente responsável ou somente a pessoa física que em nome da empresa praticou tal ato? Veremos a seguir.
Sob a ótica tributária, a regra é punir a pessoa jurídica pelos ilícitos que porventura venha a cometer. Sendo assim, a multa é imputada a esta e não contra o agente (pessoa física) que concretizou o ilícito.
Contudo, há casos em que o CTN — código tributário nacional — prevê a possibilidade de responsabilização pessoal do agente, recaindo sobre este a multa pelo cometimento do ato que violou a lei, conforme determina o artigo 137 do mencionado código.
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Vale destacar que, nos casos em que há responsabilização pessoal do agente, a pessoa jurídica permanece na condição de sujeito passivo do tributo, porém a multa é direcionada ao representante que cometeu a infração.
Assim, desde que os sócios não infrinjam a lei, o ônus decorrente dessas obrigações será sempre limitado ao capital social investido, visto que na sociedade limitada o patrimônio pessoal dos sócios fica blindado as dívidas da empresa.
Para exemplificar, considere que um sócio investe R$ 100 mil para compor o capital da empresa, eventuais obrigações e pagamentos serão limitados a esse valor. A exceção ocorre quando há abuso de poder, violação do contrato social ou deliberada e manifesta intenção de burlar as leis. Se assim ficar comprovado, o infrator deverá arcar com o total devido, mesmo que ultrapasse sua cota.
Assim, podemos destacar abaixo as principais obrigações assumidas perante o fisco.
Responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários
Como vimos, o CTN é a referência em matéria de responsabilização pelo pagamento de impostos e tributos no âmbito empresarial. Seu artigo 121 trata da questão, definindo em seu texto quem são os responsáveis por arcar com os custos em virtude dos fatos geradores nas empresas:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Contudo, em eventuais processos de falência, a responsabilização já não é imputada de forma tão direta. Isso acontece porque, antes de determinar quem deve assumir o pagamento das dívidas, a justiça precisa apurar se houve algum tipo de transgressão ou excesso no uso dos poderes constituídos em sociedade.
Caso seja comprovada a má fé, então caberá ao infrator — ou infratores — liquidar os débitos integralmente, não importando se o montante devido ultrapassar sua cota de participação no capital da empresa.
Cumprimento de atos que motivem fiscalização estatal
Até que seja consumada a execução de bens nos casos em que ficar provada a intenção deliberada de fraudar a lei, deve-se primeiro observar o que diz o CTN no artigo 136.
Conforme o texto legal, a imputação de responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do representante legal da empresa, no tocante ao descumprimento de alguma determinação da lei.
É o caso das sanções pecuniárias — em dinheiro — impostas a quem deixa de cumprir com as obrigações acessórias dentro do prazo legal estabelecido. No entanto, essa é uma condição que pode ser mitigada quando a empresa por livre espontânea vontade e sem que tenha havido um procedimento de ofício cumpre a obrigação, pois há uma redução no valor da multa devida.
As responsabilidades em casos de má fé são definidas também pelo artigo 137, que dispõe sobre as intenções que definem como um sócio pode ser enquadrado para efeitos de pagamento de dívidas empresariais.
Esclarecimento de informações solicitadas pelo fisco
Embora a lei seja clara em relação a quem deve o que na hora de apurar débitos fiscais e tributários, nem sempre é fácil “apontar o dedo”. Por isso, a prestação de contas e repasse de informações aos agentes de fiscalização da Receita deve ser feita com critério.
Por isso a importância de contar com uma assessoria tributária especializada, sobretudo, sob o ponto de vista do desenvolvimento de um planejamento tributário que não só analisa a melhor forma de tributação para a empresa, como haje preventivamente ajustando obrigações e procedimentos realizados com erros ou falta de informações e que poderiam levar a empresa a sofrer com fiscalizações.
Voltamos ao que diz o Código Tributário Nacional. Pela sua leitura, é possível concluir que os sócios só respondem por dívidas contraídas no exercício de suas funções. Eventuais processos que remontem ao passado não motivariam o enquadramento de sócios já excluídos, que não participaram da gestão durante o acontecimento do ilícito tributário.
Assim, cabe apenas a quem responde na atualidade pelos negócios o cumprimento das exigências do fisco ou possíveis esclarecimentos que venham a ser solicitados.
Por outro lado, cada caso é um caso. O ideal é que todo processo judicial ou administrativo seja acompanhado por um departamento jurídico destacado para essa finalidade.
A ordem de execução das dívidas fiscais
Em geral, quando uma empresa se revela devedora junto aos órgãos fazendários, cumpre primeiro averiguar a capacidade da PJ em liquidar seus débitos com recursos próprios. A presunção de inocência, portanto, exime os sócios do pagamento de dívidas, a não ser, como vimos, nos casos de comprovada má fé.
Dessa forma, preliminarmente, o fisco deverá avaliar se o patrimônio da empresa basta para a quitação de dívidas. Só nos casos em que a sociedade limitada não for capaz de, por si só, pagar o que deve, é que o fisco poderá exigir que parte dos pagamentos seja feita com a liquidação dos bens dos sócios, desde que preenchidos os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica.
De qualquer maneira, essa não é uma condição inegociável. Tudo vai depender de como está constituída a sociedade limitada, e, principalmente, da comprovação de quanto um sócio esteja envolvido em eventuais casos de irregularidades.
Pela lei, a intenção é um componente de extrema relevância e que faz toda a diferença na hora de atribuir responsabilidade tributária. Mantenha-se vigilante e responsável na condução de seus negócios, só assim você permanece no controle total em suas atividades.
Para evitar a mão fiscalizatória dos órgãos de controle tributários, sua empresa deve estar amparada por muita informação. Que tal começar tomando conhecimento sobre os tipos de regimes tributários existentes no Brasil?