Escrito por: Paulo Souza e Luiza Paula.
Em virtude da pandemia do Coronavírus e dos seus impactos negativos na economia, onde inúmeras pessoas não puderam exercer suas atividades, o Governo Federal por intermédio da Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020 criou o Auxílio Emergencial no valor de R$ 600,00 a ser pago inicialmente por 3 meses, chamado popularmente de Corona-Voucher, como forma de auxiliar esses trabalhadores que perderam sua renda.
Entretanto, no dia 15 de maio, após o recebimento da 1ª parcela por muito desses trabalhadores, o governo federal editou a Lei 13.998/2020 criando a regra de que o trabalhador beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.
Embora essa regra de devolução do valor integral do benefício emergencial para todos os efeitos esteja valendo, ela afronta alguns preceitos da legislação brasileira. Se você recebeu o auxílio continue a leitura e entenda como essa nova regra pode lhe impactar. Confira!
Quem pode solicitar o auxílio emergencial de R$ 600,00?
De acordo com a legislação pode solicitar o auxílio emergencial as pessoas que:
- sejam maior de 18 anos de idade;
- não tenham emprego formal ativo;
- não sejam titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;
- cuja renda familiar mensal por pessoa seja de até meio salário-mínimo (R$ 522,50) ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos (até R$ 3.135,00);
- que, no ano de 2018, não tenham recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e
- que exerça atividade na condição de:
- a) microempreendedor individual (MEI);
- b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social; ou
- c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito da renda familiar de até R$ 522,50 por pessoa ou renda familiar total até R$ 3.135,00.
Também passaram a ter direito por meio da Lei 13.998 de 14/05/2020 as mães adolescentes, ou seja, menores de 18 anos.
Mas o que significa na prática a devolução integral do auxílio emergencial?
Em primeiro lugar, existem duas tabelas do imposto de renda pessoa física: A Tabela Progressiva Mensal prevista na Lei nº 13.149/2015 e a Tabela Progressiva Anual prevista no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014 com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 31/10/2017.
A Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda é a seguinte:
Já a Tabela Progressiva Anual do Imposto de Renda é a seguinte:
Mas além das tabelas progressivas mensal e anual do imposto de renda, há o teto de isenção do imposto de renda que não equivale a primeira faixa da tabela mensal e anual.
O valor de R$ 28.559,70 é o teto anual de isenção do imposto de renda desde o ano-calendário de 2016, ou seja, está obrigada a apresentar a declaração do imposto de renda, a pessoa física que nos anos-calendário de 2016, 2017, 2018, 2019 recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior ao valor de R$ 28.559,70 (artigo 2º, inciso I das Instruções Normativas 1.690/2017, 1.794/2018, 1.871/2019 e 1.924/2020 da Receita Federal).
O §2º-B incluído no artigo 2º da Lei do Auxílio Emergencial pela Lei 13.998/2020 não cita o teto anual de isenção do imposto de renda e, sim, valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva ANUAL do Imposto de Renda Pessoa Física. O valor da primeira faixa da tabela progressiva anual é de R$ 22.847,76, ou seja, menor que o teto de isenção que é de R$ 28.559,70.
Ou seja, se o beneficiário do Auxílio Emergencial ao longo do ano de 2020 receber de outras fontes valor ou valores que somados seja maior que R$ 22.847,76 deverá em 2021 fazer a Declaração do Imposto de Renda e na parte do imposto devido deverá incluir o valor do auxílio emergencial que tenha recebido ou que algum de seus dependentes tenha recebido, em outras palavras, terá que devolver o Auxílio Emergencial.
A primeira questão que se coloca é que se, por um lado, o trabalhador faz jus ao Auxílio Emergencial se no ano-calendário de 2018 recebeu rendimentos tributáveis abaixo de R$ 28.559,70, por outro lado, terá que devolver o Auxílio Emergencial se no ano-calendário de 2020 tiver recebido acima R$ 22.847,76, ainda que menor que R$ 28.559,70.
Outro fato que chama atenção é que essa nova regra acaba transformando o Auxílio Emergencial num “empréstimo”, isto porque o beneficiário não irá recolher o imposto de renda sobre o Auxílio Emergencial recebido e sim devolvê-lo integralmente ao governo.
O que são rendimentos tributáveis?
Segundo o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
- a) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
- b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no item anterior.
Não tem natureza de renda ou proventos de qualquer natureza – e por isso não sofrem a incidência do imposto de renda – os pagamentos obtidos a título indenizatório, pois nestes não há acréscimo patrimonial. Na indenização, há uma recomposição da perda identificada.
Diante do conceito de renda do artigo 43 do CTN, o artigo 36 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) traz exemplos do que configura rendimento tributável. Vejamos alguns desses exemplos:
- salário;
- férias;
- comissões;
- honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
- direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.
Enfim, há diversos outros exemplos de renda tributável e, consequentemente, que deve ser considerado na hora de verificar se o total recebido no ano foi maior ou menor que a primeira faixa da Tabela Progressiva Anual do Imposto de Renda.
Fato é que por ser uma regra polêmica, dado sua chance de prejudicar financeiramente inúmeros brasileiros, é provável que o tema seja alvo de discussões no judiciário e até mesmo sofra algum tipo de alteração até a aplicação real e devolução efetiva do auxílio.
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