Você já conhece bem as mudanças da Reforma Trabalhista? Está no ar o 3º episódio da série “Descomplicando DP”, dividido em 2 partes, que mostra como ficaram as novas regras da CLT. O tema de hoje é: Rescisão.
Assista – Parte 1:
Assista – Parte 2:
Veja os exemplos:
PRINCIPAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM SUAS DIFERENÇAS | ||
N° | Modalidades de extinção Contratual | Principais diferenças |
1 | Término do contrato por prazo determinado | A extinção do contrato de trabalho não traz qualquer surpresa ao empregador ou empregado, já que desde o início o prazo foi estipulado. |
2 | Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado (iniciativa do empregador) | O empregador é obrigado a pagar 50% da remuneração que o funcionário receberia do momento da dispensa antecipada até o prazo final do contrato. |
3 | Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado (iniciativa do empregado) | O empregado é obrigado a indenizar o empregador em até 50% da remuneração que teria direito até o final do contrato, mediante comprovação pelo empregador dos prejuízos causados pela rescisão antecipada. |
4 | Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória (iniciativa do empregador) | O empregado terá direito as verbas rescisórias iguais aqueles cujo o contrato de trabalho seja por prazo indeterminado (aviso prévio e multa FGTS), substituindo a multa de 50% do momento da antecipação até o final do contrato. A cláusula assecuratória visa proteger os contratos com prazo determinado mais longos. |
5 | Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória (iniciativa do empregado) | O empregado terá direito as verbas rescisórias iguais àqueles cujo o contrato de trabalho é por prazo indeterminado (aviso prévio), substituindo a multa de 50% do momento da antecipação até o final do contrato. a cláusula assecuratória visa proteger os contratos com prazo determinado mais longo. |
6 | Pedido de demissão | É a comunicação do empregado de que não deseja fazer mais fazer parte do quadro da empresa, já que a simples cessação sem comunicação ao empregador configura abandono de emprego. vale destacar que o empregador têm obrigação de aceitar o pedido de demissão (direito constitucionalmente garantido). |
7 | Dispensa sem justa causa | É a dispensa por iniciativa do empregador, não amparada por quaisquer falta grave do empregado, mas que tenha algum motivo relevante, seja ele técnico, disciplinar, financeiro ou econômico. Ao qual a perda inesperada do emprego é compensada pela multa do FGTS 50% (40% empregado e 10% CSLL). |
8 | Dispensa por justa causa | É a dispensa motivada por falta grave do empregado, que em razão da sanção radical conferida, deve obedecer uma série de limites e requisitos. A maioria das hipóteses que podem levar a justa causa estão no art. 482 da CLT. |
9 | Rescisão indireta do contrato de trabalho | É a dispensa por justa causa do empregador, de forma que sempre que o empregador agir descumprindo suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, estará cometendo falta grave capaz de romper o vinculo de emprego. Para requerer este tipo de rescisão o empregado deverá ingressar com uma ação na justiça do trabalho. |
NOVIDADE – REFORMA TRABALHISTA A PARTIR DE 11/2017 | ||
10 | Rescisão do contrato por acordo entre empregado e empregador | O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: Por metade: do aviso-prévio, se indenizado; e da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho; na integralidade, as demais verbas trabalhistas. |
QUADRO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS | ||||||||||||
N° | Modalidades de extinção contratual | Saldo de salário | 13° proporcional | Férias vencidas | Férias simples | Férias proporcionais | Aviso prévio | Multa FGTS | Saque FGTS | Seguro-desemprego | Multa art. 479 CLT | Multa art. 480 CLT |
1 | Término do contrato por prazo determinado | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | |||||
2 | Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado (iniciativa do empregador) | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | 40% | SIM | SIM | SIM | ||
3 | Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado (iniciativa do empregado) | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | PAGA | |||||
4 | Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória (iniciativa do empregador) | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | 40% | SIM | SIM | ||
5 | Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória (iniciativa do empregado) | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | CUMPRE/PAGA | |||||
6 | Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado por força maior | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | 20% | SIM | SIM | 50% | ||
7 | Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado por culpa recíproca | SIM | 50% | SIM | SIM | 50% | 20% | SIM | 50% | |||
8 | Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado por justa causa | SIM | SIM | SIM | ||||||||
9 | Pedido de demissão | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | CUMPRE/PAGA | |||||
10 | Dispensa sem justa causa | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | 40% | SIM | SIM | ||
11 | Dispensa por justa causa | SIM | SIM | SIM | ||||||||
12 | Rescisão indireta do contrato de trabalho | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | 40% | SIM | SIM | ||
13 | Culpa recíproca | SIM | 50% | SIM | SIM | 50% | 50% | 20% | SIM | |||
NOVIDADE – REFORMA TRABALHISTA A PARTIR DE 11/2017 | ||||||||||||
14 | Rescisão acordo empregador e empregado | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | 50% | 20% | 80% | |||
OBS: O AVISO PRÉVIO SOMENTE SERÁ DEVIDO POR METADE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. | ||||||||||||
MP 808 de 14 de novembro de 2017 | ||||||||||||
15 | Rescisão Contrato Intermitente | SIM | SIM | SIM | SIM | SIM | 50% | 50% | 80% |