A recente Reforma Trabalhista, trazida pela lei 13.467/2017, trouxe algumas novidades que alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Uma delas foi que a partir de 11/11/2017 o pagamento da contribuição sindical tornou-se opcional e diante dessa nova regra você, empresário, deve tomar alguns cuidados para que sua empresa não sofra com prejuízos procedimentais, financeiros e trabalhistas.
Por que a contribuição sindical tornou-se opcional?
Porque agora o pagamento é ato de vontade, ou seja, só contribui aquele que assim desejar. O artigo da CLT que dá base a este novo entendimento é o 587.
Empresas com funcionários podem parar de pagar?
Não indicamos que empresas com folha de pagamento parem de pagar a contribuição sindical, pois embora não haja mais a obrigatoriedade de filiação ao sindicato de classe, a associação da sua empresa permitirá a utilização dos serviços do órgão.
Como exemplo, destacamos o serviço de homologação de funcionários demitidos. Sem o pagamento regular, sua opção será homologar estas rescisões de contrato de trabalho no Ministério do Trabalho, que segundo informações do próprio órgão irá acabar com esse setor, que atualmente possui agendamento bem restrito e filas consideráveis, ou realizar o procedimento na sua própria empresa desde que o funcionário concorde.
Empresas sem funcionários
Via de regra, estes profissionais podem deixar de pagar a contribuição sindical. Mas temos algumas categorias que, pela dinâmica do sindicato e conselho de classe da atividade da empresa e dos sócios, precisam continuar contribuindo.
Um exemplo são os Representantes Comerciais, que para o exercício da atividade precisam ter seu registro atualizado e com o regular pagamento do CORE (Conselho Regional dos Representantes Comercias). Porém, administrativamente, já tivemos experiências do Sindicato dos Representantes Comerciais exigir também o pagamento da contribuição sindical por conta do registro no conselho, mesmo daqueles representantes comerciais que não desejavam se filiar ao sindicato.
Agora que a lei determinou expressamente que a contribuição sindical é ato de vontade, é possível que o Sindicato dos Representantes Comerciais e demais sindicatos que agem dessa maneira tenham outra postura. Mas, sugerimos que você procure uma assessoria contábil experiente e com domínio no assunto, para ajudá-lo a decidir sobre seu sindicato especificadamente.
Vou parar de Contribuir. O que devo fazer?
A filiação ao sindicato é ato de vontade, mas uma vez feita o sindicato considerará seu cadastro ativo.
Se você não irá mais recolher a contribuição sindical deverá imediatamente solicitar a baixa do cadastro. Aqui também vale um apoio técnico para que todos os procedimentos sejam feitos de maneira correta.
O que acontece se não fizer a baixa de Cadastro no Sindicato?
O sindicato continuará cobrando as contribuições sindicais da sua empresa e não havendo o pagamento, poderá encaminhá-la para dívida ativa ou até mesmo realizar procedimentos fiscalizatórios como notificações e autos de infração.
Todos estes procedimentos de cobrança geram para sua empresa prejuízos financeiros, perda de tempo investido para defesa disto, além do aborrecimento natural. Portanto, o ideal é a antecipação a todos estes procedimentos realizando o cancelamento do registro.
Dei baixa no sindicato, devo seguir as regras da convenção coletiva?
Mesmo que a empresa opte pelo não recolhimento da contribuição sindical, continuarão obrigadas a seguir as regras da Convenção Coletiva do sindicato de classe da sua atividade. Porém, deixarão de contar, como dito, com os serviços sindicais, como: realizações de homologações, cursos e treinamentos, convênios e demais serviços que sejam oferecidos.
Qual prazo de pagamento da contribuição sindical?
Para as empresas que optarem pelo seu recolhimento, deve ser feito até o último dia útil de janeiro de cada ano às respectivas entidades sindicais de classe.
As empresas abertas após janeiro pagarão a contribuição sindical no mês que requererem o registro no sindicato.
Já os autônomos, contribuirão até o final de fevereiro.
Qual a base de cálculo da contribuição sindical?
A base será o valor proporcional ao capital social da empresa, conforme contrato social registrado nas respectivas juntas comerciais ou registros civis de pessoa jurídica.
Em resumo, quando falamos de contribuição sindical devemos observar não só o que a legislação determina, como também a forma prática adotada por cada uma das entidades de classe. Por isso, torna-se indispensável um escritório de contabilidade capacitado para orientá-lo sobre as melhores atitudes e práticas que devem ser adotadas, para que não ocorram prejuízos financeiros, trabalhistas e procedimentais.
Se você gostou do assunto e gostaria de saber mais sobre a contribuição sindical, entre em contato com a gente!