Seguindo a linha da criação de medidas de flexibilização das relações trabalhistas, o Governo Federal editou a Medida Provisória Nº 905 de 11/11/2019, que dispõe sobre o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, como forma de aquecer o mercado e estimular as empresas a contratarem pessoas que estão buscando o primeiro emprego.
A MP depende de aprovação do Congresso para ser convertida em lei. De acordo com o texto base, esse tipo de contratação só poderá ser feita entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
O plano é mais uma proposta do governo para estimular a economia e diminuir o desemprego, além de beneficiar empregadores que utilizarem a nova modalidade como forma de contratação. Vale ressaltar que a Medida Provisória engloba somente pessoas na faixa etária entre 18 e 29 anos, que estão ingressando no mercado de trabalho, ou seja, primeiro emprego em carteira.
Principais características do contrato de trabalho Verde e Amarelo
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ser prorrogado por até 24 meses (mesmo que o final dele ultrapasse 2020) e é limitado ao teto salarial de um salário-mínimo e meio o que atualmente corresponde ao valor de R$ 1.497,00. Importante frisar que se o trabalhador tiver experiência prévia em modalidades como: menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente ou trabalho avulso, ainda poderá ser admitido por meio do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pois de acordo com a MP, esses tipos de contratação não caracterizam como primeiro emprego.
Além das condições básicas dispostas acima, todo mês o empregado recebe, além do seu salário, o 13º e férias mais 1/3 proporcionais. Desta forma o empregador dilui o pagamento destes encargos trabalhistas em parcelas menores e garante o benefício ao empregado, ao invés de efetuar o pagamento em uma ou duas parcelas (13º salário), como é a regra para os Contratos de Trabalho por prazo determinado.
Outro ponto que vale atenção é sobre a jornada de trabalho, a MP autoriza os trabalhos aos domingos, desde que seja garantida ao menos uma folga semanal ao trabalhador. Além disso, estão autorizadas também as horas extras, mas com a condição de serem acrescidas de 50% do valor da hora normal, e com um limite de 2h diárias.
Mesmo com todas essas mudanças, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo mantém para o empregado alguns dos benefícios básicos previstos na Constituição, como férias remuneradas, 13º salário, seguro-desemprego e auxílio-doença.
As principais vantagens para as empresas
As empresas que optarem pelo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo vão poder contar com diversas isenções que fazem com que o regime seja muito atrativo, como, por exemplo, da contribuição previdenciária, do salário-educação e da contribuição social (o chamado Sistema S). A medida também reduz o pagamento do FGTS mensal de 8% para 2%.
Ainda sobre o FGTS, a multa rescisória foi reduzida de 40% para 20% sobre o saldo da conta do FGTS. A MP também prevê que a multa poderá ser paga de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período acordado entre as partes
Outra mudança considerável é a extinção da multa de 50% para demissões sem justa causa nos Contrato de Trabalho por prazo Determinado, ou seja, a empresa não é mais obrigada a arcar com metade do valor dos salários que seriam devidos até o término do contrato.
Importante salientar que as empresas não poderão rescindir um contrato de trabalho com empregado para recontratá-lo na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, por, pelo menos, um prazo de 180 dias, a contar a partir da data da rescisão contratual.
Como a Medida Provisória ainda depende de aprovação no congresso para ser convertida em lei, pode haver alterações nas regras para, por exemplo, preencher possíveis lacunas existentes na MP. Acompanhe sempre o nosso Blog para ficar por dentro dessa nova forma de contratação.
E você, o que achou de mais esta medida do Governo? Essa é mais uma das reformas que estão sendo estruturadas desde o início deste mandato. Quer se inteirar de todas? Acesse nosso blog, tem muito material bacana sobre as mudanças de relações trabalhistas e aposentadoria.