O governo federal, por meio da MP 899/2019, criou uma nova possibilidade de parcelamento de débitos de tributos federais inscritos em dívida ativa da União. Entretanto, cabe esclarecer que não trata-se de um REFIS tradicional, pois seu objetivo é atacar uma parcela pequena de contribuintes devedores. Serão três modalidades possíveis e apenas o acordo de transação por adesão teve seu edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A PGFN publicou o Edital de Acordo de Transação por Adesão de nº 01/2019 contendo os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos na dívida ativa da união. Inclusive, não será permitida a transação de dívidas de FGTS, Simples Nacional, Multas Qualificadas e de Multas Criminais.
Continue a leitura e conheça as principais condições e regras do Acordo de transação por adesão e veja se sua empresa poderá aproveitá-lo. Confira!
Quem Pode Aderir ao Programa de parcelamento da PGFN?
O pedido de parcelamento de débitos de tributos pode ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União.
Tratando-se de devedor pessoa jurídica, a adesão deverá ser feita pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tratando-se de Pessoa Jurídica Baixada ou Inapta, a adesão ao acordo será realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios.
O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento será realizado por estes em nome da pessoa jurídica.
Tratando-se de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja titular falecido, a adesão será feita em nome do mesmo pelos sucessores ou seus representantes.
Importante destacar que, caso o débito esteja suspenso por decisão judicial, o contribuinte deverá se dirigir à unidade da PGFN de seu Domicílio Fiscal e apresentar Requerimento de Adesão à Proposta de Transação.
Uma vez formalizado o Acordo de Transação, o contribuinte terá 60 dias para apresentar à mesma unidade cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo.
Todo débito pode ser incluído?
Não, somente podem aderir ao novo programa de parcelamento de débitos de tributos são Pessoas Físicas e Jurídicas que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa, principalmente os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (caso se enquadrem nas modalidades previstas na Legislação).
A PGFN notificou devedores sobre a possibilidade de transacionar seus débitos inscritos em dívida ativa da União em condições especiais. Este primeiro edital beneficia mais de 1 milhão de devedores, que possuem débitos de até R$ 15 milhões.
Prazo para Adesão à Transação Proposta Pela PGFN
Os devedores poderão aderir às modalidades de transação previstas neste Edital até o dia 28 de Fevereiro de 2020.
Destacamos que buscar uma assessoria contábil estruturada e com profissionais multidisciplinares e experientes poderá ser um verdadeiro divisor de águas, pois este programa especial possui inúmeras regras que devem ser observadas na adesão e na administração do processo.
É comum que pessoas que optem por fazer sem auxílio de uma empresa de contabilidade sofram prejuízos financeiros com a adesão realizada de maneira equivocada e sem considerar a legislação.
Submodalidades previstas no Edital de Acordo de Transação por Adesão
- Modalidade Dívidas Antigas em Cobrança: Débitos inscritos há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
- Modalidade Dívidas Antigas Suspensas: Débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos;
- Modalidade Devedores Pessoa Jurídica Baixadas/Extintas/Inaptas: Débitos de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixada por inaptidão;
b) baixada por inexistência de fato;
c) baixada por omissão contumaz;
d) baixada por encerramento da falência;
e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixada pelo encerramento da liquidação;
g) inapta por localização desconhecida;
h) inapta por inexistência de fato;
i) inapta por omissão e não localização;
j) inapta por omissão contumaz;
k) inapta por omissão de declarações;
l) suspensa por inexistência de fato.
- Modalidade Devedor Pessoa Física Falecida: Débitos de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito junto ao CPF.
- Modalidade devedor com capacidade de pagamento insuficiente: Devedores com baixa capacidade de pagamento identificada pela PGFN. Esta modalidade será detalhada no Edital.
Quais são os Benefícios Concedidos pelo Acordo de Transação por adesão?
Por ser um programa especial de regularização tributária, o acordo de transação por adesão possui benefícios interessantes que contribuintes devedores em condições normais não aproveitam. Abaixo as principais vantagens:
- Desconto para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis de até 50% sobre o valor total da dívida, que pode chegar a 70% em caso de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial (Importante: em nenhuma hipótese o desconto aplicado poderá reduzir o montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União);
- parcelamento do débito em até 100 parcelas para para microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial e de até 84 prestações para as demais;
- Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em Recuperação Judicial;
- Possibilidade de flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;
- Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com precatórios próprios ou de terceiros.
Qual valor mínimo das parcelas?
Em quaisquer das modalidades de transação de que trata o Edital de Acordo de Transação por Adesão, o valor da parcela mínima será:
- Para Pessoas Físicas, microempresas e empresas de pequeno porte: R$ 100,00 (cem reais);
- Para as demais Pessoas Jurídicas: R$ 500,00 (quinhentos reais).
- Para todas as modalidades de que trata este edital, havendo pelo menos uma inscrição com histórico de parcelamento anterior rescindido, o percentual de entrada será majorado em 100%.
- O contribuinte pode aderir ao Débito Automático para quitação mensal das parcelas.
Quais as principais obrigações do devedor após a adesão?
Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos no Edital de Acordo de Transação por Adesão, em quaisquer das modalidades de transação, o devedor obriga-se:
- Fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
- Não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
- Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
- Manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Assessoria Contábil
Embora tenhamos destrinchado os principais pontos do programa de acordo de transação por adesão ao programa parcelamento de débitos de tributos , é primordial o acompanhamento técnico de uma empresa de contabilidade na condução do parcelamento especial.
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