Não é de hoje que os órgãos reguladores do governo estão implantando, gradativamente, obrigações que mudam a rotina das empresas e a EFD Reinf e a DCTFWeb que são duas declarações da plataforma Sped não só substituirão antigas declarações analógicas como também facilitarão o acesso às informações e potencializarão a fiscalização.
Por isso, cada vez mais é imprescindível que as organizações mantenham todos os documentos fiscais, trabalhistas e contábeis atualizados e contem com uma assessoria contábil especializada e com profissionais habilitados para essa prestação de contas ao Governo que tornou-se uma verdadeira teia de informações, que não cumpridas ou apresentadas de maneira equivocada possui multas altas.
Neste post, você encontrará as principais informações sobre o impacto que a REINF, a DCTF-WEB e a DCTF representam para o mundo dos negócios. Continue a leitura!
O que são DCTFWeb e a EFD REINF?
A EFD Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) e a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) são parte do complexo de informações prestadas por meio do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
A DCTFWeb unifica as informações do eSocial com as informações da EFD-Reinf, com a apuração dos tributos e possibilidade de emissão das guias de pagamento.
A EFD-REINF é a ferramenta do governo que centraliza as informações das retenções tributárias em fonte, sejam da folha de pagamento ou das relações entre pessoas jurídicas, além de substituir o módulo de apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da EFD-Contribuições.
Quem está obrigado à transmissão?
REINF
Conforme art. 2º da IN 1.701/ 2017 estão obrigadas as:
- Pessoas Jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- Pessoas Jurídicas e Físicas que pagam ou creditam rendimentos com retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte por si ou com representantes terceiros;
- Pessoas Jurídicas que retêm PIS, COFINS e Contribuição Social sobre Lucro Líquido;
- Pessoas Jurídicas com recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
- Produtor Rural Pessoa Jurídica ou Agroindústria
- Associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional e recebem patrocínio
- Empresa patrocinadora de associações desportivas
- Entidade promotora de eventos esportivos
DCTFWeb
Já as empresas obrigadas a DCTFWeb estão dispostas no Art. 4º da IN 2005/2021,
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;
II – as unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II do caput do art. 3º;
III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:
- a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
- o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
- a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – as SCP, observado o disposto no § 2º do art. 2º;
V – as entidades a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º;
VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
VII – os microempreendedores individuais, quando:
- contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
- patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
- contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
VIII – os produtores rurais pessoas físicas, quando:
- contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
- venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
IX – as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 13.
Quais os prazos para a entrega da REINF e DCTF Web?
Assim como ocorreu no E-Social, a obrigatoriedade seguiu um cronograma de implementação dos prazos de acordo com o porte e regime tributário das empresas.
EFD-REINF
- No mês de maio de 2018: as pessoas jurídicas cujo faturamento no ano-calendário de 2016 tenha ultrapassado R$ 78 milhões devendo entregar até o dia 20 de Junho de 2018;
- No mês de janeiro de 2019: as demais pessoas jurídicas que fazem parte do ‘’Grupo 2 – Entidades Empresariais’’ do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que a condição conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada;
- No mês de maio de 2021: as entidades do 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, exceto os empregadores domésticos;
- No mês de abril de 2022: os entes públicos integrantes do ‘’Grupo 1: Administração Pública’’ e as organizações internacionais e instituições integrantes do ‘’Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais’’, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
DCTFWeb
- No mês de agosto de 2018: as pessoas jurídicas cujo faturamento no ano-calendário de 2016 tenha ultrapassado R$ 78 milhões devendo entregar até o dia 15 de agosto de 2018;
- No mês de abril de 2019: as pessoas jurídicas cujo faturamento no ano-calendário de 2017 tenha ultrapassado R$ 4,8 milhões, exceto as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018;
- No mês de julho de 2021: as demais pessoas jurídicas não enquadradas nos tópicos anteriores;
- No mês de junho de 2022: os entes públicos integrantes do Grupo 1 – Administração Pública e do ‘’Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais’’, ambos no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
Assim, como é de fácil percepção, a obrigatoriedade da grande maioria das empresas se dará a partir de 07/2021. Portanto, é imprescindível que você inicie o planejamento de envio dessas declarações o quanto antes.
Neste sentido, contar com uma empresa de contabilidade que já esteja alinhada com as regras de transmissão poderá ser um verdadeiro divisor de águas para elaboração de maneira correta e cumprimento da obrigação no prazo.
Certificado digital será obrigatório para optantes do Simples Nacional
Diferente das demais obrigações acessórias exigidas para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a DCTFWeb tornará obrigatório a utilização do certificado digital para cumprir a entrega da declaração.
A exigência de assinatura digital não será aplicada ao microempreendedor individual (MEI) e à microempresa (ME) ou à empresa de pequeno porte (EPP) enquadrada no Simples Nacional que tenha até 1 (um) empregado no período a que se refere a declaração, conforme Art. 8 da Instrução Normativa 2.005 de 2021.
O certificado digital garante a identidade das partes envolvidas e possibilita a assinatura digital do documento e/ou declaração com maior segurança.
Para as empresas desobrigadas a transmissão será por meio de código de acesso, obtido no portal da Receita Federal no programa gerador da DCTFWeb.
Quais informações devem ser prestadas na DCTFWeb e REINF?
A REINF centralizará as informações de retenções em fonte das relações de pagamento entre pessoa jurídica e física, em destaque temos: Informações de contribuição retida na fonte como IR, COFINS, PIS/PASEP e CSLL que incide no pagamento realizado às pessoas físicas e jurídicas; informações referentes aos recursos repassados ou recebidos por uma equipe desportiva que mantenha uma equipe profissional; Empresas que se sujeitam a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) entre outras.
A DCTFWeb receberá as informações prestadas no REINF e no E-social, e por meio dela emitiremos as guias de pagamento das contribuições previdenciárias, substituindo deste modo a GFIP.
Qual é a multa pela transmissão com informações incorretas ou em atraso?
Multa pelo envio em atraso
Multa de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na declaração, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), conforme o inciso I do Art. 2º da IN 1.701/2017 e o inciso I do Art. 14º da IN 2.005/2021.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I) R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Multa pelo envio com informações incorretas
Será aplicada multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, conforme o inciso II do Art. 2º da IN 1.701/2017 e o inciso II do Art. 14º da IN 2.005/2021.
Agora que você conhece as principais regras dessas duas novas declarações e como elas impactam o dia a dia da sua empresa, entre em contato conosco e saiba como podemos contribuir no planejamento de entrega e na transmissão dessas obrigações.
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